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Helena Haas

Revisão da Vida Toda: quando vale a pena pedir?


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Após anos de tramitação, julgamentos suspensos, remarcados, discussões de teses distintas, finalmente a revisão da vida toda foi aprovada pelo Supremo Tribunal Federal pelo placar de 6 X 5.

Passada a empolgação inicial pelo êxito da mobilização nacional de institutos e associações que atuam em defesa dos segurados da Previdência Social, é preciso ter claro que essa revisão não se aplica a todos os segurados indistintamente. Cada caso deve ser avaliado individualmente, e a ação deve ser proposta somente se demonstrado por meio de cálculos que sua aplicação é vantajosa para o segurado.

Mas do que trata a revisão?  Para compreendê-la é preciso saber que em novembro de 1999 uma reforma criou duas fórmulas para apuração da média salarial sobre as quais são calculadas as aposentadorias. Uma regra permanente que previa o cálculo dos benefícios sobre 80% dos recolhimentos mais altos desde o início das contribuições e outra regra de transição que previa que o cálculo da média seria feito por 80% das maiores contribuições previdenciárias a partir de julho de 1994.

No julgamento de 1º de dezembro, o STF decidiu que quando for vantajoso para o segurado, ele pode pedir para incluir todos os salários de contribuição no cálculo desde que seu benefício tenha sido calculado no período entre 29/11/1999 e 12/11/2019 (antes da última Reforma da Previdência).

Outra questão que precisa ser levada em consideração para pedidos novos da revisão é o prazo decadencial de 10 anos. Ou seja: o primeiro pagamento da aposentadoria, pensão ou auxílio doença deve ter ocorrido há menos de 10 anos do pedido de revisão.

Mas quando a revisão vale a pena? A revisão da vida toda muda o período básico de cálculo de benefícios previdenciários como aposentadorias, pensões e até auxílio doença, ao permitir que os salários anteriores a julho de 1994 sejam acrescentados no cálculo dos benefícios. 

Ela aumentará o valor mensal do benefício principalmente quando os segurados possuírem salários de contribuição mais altos no início da carreira e desde que ela tenha começado antes de julho de 1994. Por exemplo, considere a situação de um segurado que foi contratado em 1980 para um emprego com altos salários e foi demitido em 1996 e em seu emprego seguinte recebeu apenas um salário mínimo mensal. Ao se aposentar, em 2018, a renda mensal de sua aposentadoria considerou somente os salários partir de julho 1994.  A média ficou muito baixa e o prejudicou. Injusto, não?

Pois bem. Para esse segurado hipotético, a revisão da vida toda seria benéfica.

Ocorre que a maior parte dos segurados possui salários de contribuição mais baixos no início de suas carreiras e, portanto, é mais comum que os valores dos salários de contribuição sejam menores antes de julho de 1994. Nestes casos, pedir a revisão diminuiria o valor de seu benefício.

Assim, é fundamental fazer os cálculos corretos antes de solicitar qualquer revisão ao INSS a fim de não correr o risco de diminuir o valor do benefício.

Outra questão que pode prejudicar o exercício deste direito é o prazo decadencial de 10 anos para solicitar a revisão. Este prazo começa a correr no mês seguinte ao primeiro pagamento recebido. Neste caso, se o primeiro pagamento da renda mensal de uma aposentadoria foi realizado em janeiro de 2000, o prazo para ser revisado encerrou em fevereiro de 2010. 

Então, a menos que o segurado tenha efetuado o pedido de revisão antes de fevereiro 2010, seu direito não poderá ser exercido.

Por fim, a decisão do STF não obriga o INSS a efetuar a revisão dos benefícios. Os segurados interessados deverão solicitá-la individualmente, mas somente após realizar os cálculos. Apesar de toda a esperança gerada pela revisão da vida toda, ela não é vantajosa para todos os segurados da Previdência Social.

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